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Jurisprudência


TJDF APC - 1095564-20130710201292APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TETRAPLEGIA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO. VELOCIDADE SUPERIOR À MAXIMA PERMITIDA NA VIA. NORMAS DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA. FIXAÇÃO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos: o dano, o ato ilícito (culposo ou doloso) e o nexo causal entre ambos. Assim, surge o dever de indenizar a partir do momento em que se vislumbra a existência desses três requisitos 2. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, quando comprovada, pelas provas testemunhal e pericial, a conduta imprudente do motorista em dirigir em alta velocidade no momento da colisão. 3. Reconhecida a culpa da parte ré no acidente, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado, aliado à comprovada dependência econômica permanente e duradoura do autor, mostra-se proporcional e razoável o pensionamento mensal, à razão de 1 (um) salário mínimo, desde a data do acidente, por todo o período de sua vida. 4. A fixação do quantum a título de reparação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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