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Jurisprudência


TJDF APC - 1095566-20160910153092APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOAPELO ADESIVO. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, interposta apelação, ainda que não conhecida, opera-se a preclusão consumativa, sendo defeso à mesma parte, interpor recurso adesivo. 2. Impõe-se a rejeição do pedido preliminar de sobrestamento do curso do processo em razão de recurso recebido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia, se verificado que posteriormente houve desafetação do processo naquela Corte, que, ademais, discute tema distinto da controvérsia identificada no caso concreto. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos da legislação de proteção ao consumidor, é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais de distrato de promessa de compra e venda de imóveis quando o pleito trata da abusividade e nulidade de cláusula do contrato originário, mormente quando evidenciado que o distrato apenas retoma o teor da primitiva contratação, a qual irradia efeitos materiais nos termos do distrato. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 5. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide, em estrita obediência ao teor dos artigos 141, 492 e, ainda, 322, § 2º, todos do Código de Processo Civil.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes. 7. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador. 8. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclames do caso concreto. 9. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 10. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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