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Jurisprudência


TJDF APC - 1095567-20160510030445APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 372 DO CPC E 93, IX, DA CF/88. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. DEVER DE DILIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO. RESPONSABILIDADE PELOS RESPECTIVOS DÉBITOS E PELA DESÍDIA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GASTO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime processual brasileiro privilegiou expressamente, quanto ao critério de valoração das provas, o sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias. 2. Cabe às partes contratantes atender a todos os interesses envolvidos na obrigação, incluindo-se, nesse amplo contexto, as obrigações ligadas à prestação propriamente dita, e também àquelas relacionadas à proteção dos contratantes. 3. Uma atuação diligente na execução do ajuste pressupõe, no mínimo, o atendimento das exigências impostas em lei e no contrato. Assim, deve-se proceder com toda a presteza, tanto na execução quanto na conclusão dos negócios jurídicos já iniciados. 4. O mandatário, ao assumir obrigação expressa de proceder à transferência de bem, torna-se o efetivo responsável pela efetivação dessa transferência ou, caso mantenha-se inerte, pelos ônus decorrentes de sua inação. 5. A obrigação de reparação do dano está prevista nos artigos 927, 402 e 403, entre outros do Código Civil. Dessa forma, a indenização por danos materiais deve corresponder ao bem efetivamente atingido, devidamente comprovado nos autos, sempre visando o restabelecimento ao estado anterior ao ato ilícito, coerentemente com o principio da restituição integral. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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