TJDF APC - 1095568-20170710023132APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 3. A observância da dupla intimação (parte autora e seu causídico), no caso concreto, revela o fiel atendimento do itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC, impondo-se, com isso, a manutenção do decreto terminativo do feito por abandono da causa. 4. Tratando-se de extinção do processo sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 3. A observância da dupla intimação (parte autora e seu causídico), no caso concreto, revela o fiel atendimento do itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC, impondo-se, com isso, a manutenção do decreto terminativo do feito por abandono da causa. 4. Tratando-se de extinção do processo sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO