TJDF APC - 1095594-20160610146238APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE RECONHECIDA. TÍTULOS SUPERFATURADOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE DEMANDA CÍVEL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. Versando a lide sobre cobrança, incumbe à autora comprovar as suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a formação de um juízo de convencimento pelo magistrado. É imperioso reconhecer a nulidade de Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), com vistas a subsidiar a cobrança judicial de quantias superfaturadas, sendo tais títulos imprestáveis a tal finalidade. Estabelecida a culpa das rés, sobretudo em face da fraude perpetrada, haverá a necessidade de indenizar os danos emergentes causados, os quais corresponderão ao prejuízo efetivamente sofrido. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, quanto aos valores devidos a esse título, o quantum debeatur deve ser remetido à liquidação de sentença. Inexistindo fato cuja prévia apuração na esfera criminal seja necessária para fins de prosseguimento da ação cível respectiva, desnecessária a suspensão do feito, mormente em face da possibilidade de se dirimir, de forma independente, a culpa na esfera cível.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE RECONHECIDA. TÍTULOS SUPERFATURADOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE DEMANDA CÍVEL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. Versando a lide sobre cobrança, incumbe à autora comprovar as suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a formação de um juízo de convencimento pelo magistrado. É imperioso reconhecer a nulidade de Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), com vistas a subsidiar a cobrança judicial de quantias superfaturadas, sendo tais títulos imprestáveis a tal finalidade. Estabelecida a culpa das rés, sobretudo em face da fraude perpetrada, haverá a necessidade de indenizar os danos emergentes causados, os quais corresponderão ao prejuízo efetivamente sofrido. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, quanto aos valores devidos a esse título, o quantum debeatur deve ser remetido à liquidação de sentença. Inexistindo fato cuja prévia apuração na esfera criminal seja necessária para fins de prosseguimento da ação cível respectiva, desnecessária a suspensão do feito, mormente em face da possibilidade de se dirimir, de forma independente, a culpa na esfera cível.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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