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Jurisprudência


TJDF APC - 1095595-20140111984500APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR.FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOMORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções necessárias à prevenção de fraudes. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Violado o dever contratualmente assumido pelo banco de gerir com segurança as movimentações bancários de sua cliente, mormente porque demonstrada a falha na prestação dos serviços, surge o dever de indenizar os danos eventualmente causados. 3. Os danos materiais devem ser ressarcidos pelo réu, mormente porque não demonstrou nos autos a restituição dos valores dos cheques fraudados descontados indevidamente da conta bancária da autora. 4. Em que pese a responsabilidade do réu pelos danos causados à autora, a restituição dos valores descontados indevidamente deve se dar na forma simples, de modo que o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso. 5. Isso porque não houve cobrança indevida do banco réu, mas tão somente apropriação indevida de valores por parte de terceiro. 6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dever de reparação surge como consequência exigível em razão da simples ocorrência do fato (dano in re ipsa). 7. Areparação pelos danos morais deve ser arbitrada em quantiaque observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização. 8. Aquantia fixada na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais se revela excessivo, uma vez que em casos semelhantes aos dos autos, consistente na inscrição do nome indevidamente no cadastro de inadimplentes, este Tribunal tem fixado o valor dos danos morais entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais é o que melhor se adequada aos fins reparatórios, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte ofendida. 10. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 11. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício do direito de recorrer mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação do apelante à referida penalidade. Apelação cível da autora desprovida. Apelação cível do réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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