TJDF APC - 1095609-20161610103162APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO. 1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). 2. Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º). 3. Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO. 1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). 2. Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º). 3. Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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