TJDF APC - 1095610-20170710092562APC
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA VENDEDORA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. RESCISÃO. DIREITO DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. IMÓVEL CONCLUÍDO E ENTREGUE. FRUIÇÃO DO APARTAMENTO NOVO POR MAIS DE UMA DÉCADA. DANOS EMERGENTES - DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL - E LUCROS CESSANTES - ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO. COMPOSIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA (CC, ART. 416). PREFIXAÇÃO DOS PREJUÍZOS. MODULAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXCESSIVA (CC, ART. 413). LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ALCANCE DE AMBOS OS CONTRATANTES (CC, ART. 884). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DA SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Qualificada a inadimplência dos promissários adquirentes quanto ao pagamento das parcelas do preço, o efeito imediato da mora é a rescisão da promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao estado antecedente ao negócio, e, já tendo sido concluído e entregue o apartamento negociado, encerra a imissão da alienante na posse direta do bem após a efetivação do balanço decorrente da necessidade de repetição parcial do vertido, observada a cláusula penal convencionada, corolário do distrato. 2. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda derivada da imotivada inadimplência dos promissários compradores quanto ao pagamento das parcelas do preço convencionado redunda na imperiosa necessidade de, em tendo adentrado na posse do imóvel e dele fruído, indenizar a promissária vendedora, de forma a ser resguardada a restituição das partes ao estado anterior à contratação e consoante apregoa o princípio que repugna o locupletamento ilícito, pelo que deixara de auferir enquanto estivera privado da posse do bem - lucros cessantes - e pela depreciação do apartamento. 3. Subsistente cláusula penal compensatória estabelecida para a hipótese de o apartamento negociado ter sido entregue aos adquirentes, encerrando a prefixação das perdas e danos sofridos pela alienante, deve-lhe ser assegurada eficácia e materialidade, notadamente quando aferido que a multa moratória convencionada, a par da sua natureza, não é apta a compor os prejuízos sofridos pela alienante por ter ficado desprovida da posse do imóvel por mais de uma década e tê-lo confiado à posse dos adquirentes em estado de novo (CC, art. 416 e 884) 4. A cláusula penal de natureza compensatória, que se diferencia da cláusula de natureza moratória justamente em face da sua expressão pecuniária, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência dos promitentes compradores não pode, na contramão da sua destinação, ser transformada em fonte de locupletamento ilícito da promitente vendedora (CC, art. 884). 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal compensatória convencionada para composição dos prejuízos sofridos pela alienante, modulá-la, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato, que se qualificam como nortes da codificação civil, o legislador autorizara essa resolução (CC, art. 413). 6. Caracterizado o descumprimento das obrigações convencionadas, determinando a rescisão contratual, implicando a colocação de fim ao vínculo, impactando a parte adimplente, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e excessiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado, para o que o adimplido e os efeitos da inadimplência devem ser ponderados. 7. Dispondo a cláusula penal compensatória ajustada que, entregue o imóvel aos adquirentes e rescindido o negócio por sua culpa, sujeitar-se-ão ao pagamento do equivalente a 1% do valor do preço convencionado, devidamente atualizado, a despeito de a disposição encerrar a prefixação das perdas e danos irradiados pelo inadimplemento e de se tratar de imóvel novo, afigura-se excessiva, pois dissonante dos parâmetros utilizados nas locações de imóveis residenciais, ensejando que seja modulada ao que se afigura mais condizente com o vigorante no mercado. 8. Encerrando os embargos de declaração instrumental colocado à disposição dos litigantes, seu manejo, em princípio, não pode ser reputado protelatório, notadamente se formulados pela parte a quem interessa o rápido desenlace da lide, tornando inviável que, ainda que refutados, mas não divisado viés protelatório, a parte embargante seja sancionada como se manejara o instrumento de forma dissimulada. 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados aos vencidos, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração da verba ser promovida mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA VENDEDORA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. RESCISÃO. DIREITO DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. IMÓVEL CONCLUÍDO E ENTREGUE. FRUIÇÃO DO APARTAMENTO NOVO POR MAIS DE UMA DÉCADA. DANOS EMERGENTES - DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL - E LUCROS CESSANTES - ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO. COMPOSIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA (CC, ART. 416). PREFIXAÇÃO DOS PREJUÍZOS. MODULAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXCESSIVA (CC, ART. 413). LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ALCANCE DE AMBOS OS CONTRATANTES (CC, ART. 884). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DA SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Qualificada a inadimplência dos promissários adquirentes quanto ao pagamento das parcelas do preço, o efeito imediato da mora é a rescisão da promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao estado antecedente ao negócio, e, já tendo sido concluído e entregue o apartamento negociado, encerra a imissão da alienante na posse direta do bem após a efetivação do balanço decorrente da necessidade de repetição parcial do vertido, observada a cláusula penal convencionada, corolário do distrato. 2. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda derivada da imotivada inadimplência dos promissários compradores quanto ao pagamento das parcelas do preço convencionado redunda na imperiosa necessidade de, em tendo adentrado na posse do imóvel e dele fruído, indenizar a promissária vendedora, de forma a ser resguardada a restituição das partes ao estado anterior à contratação e consoante apregoa o princípio que repugna o locupletamento ilícito, pelo que deixara de auferir enquanto estivera privado da posse do bem - lucros cessantes - e pela depreciação do apartamento. 3. Subsistente cláusula penal compensatória estabelecida para a hipótese de o apartamento negociado ter sido entregue aos adquirentes, encerrando a prefixação das perdas e danos sofridos pela alienante, deve-lhe ser assegurada eficácia e materialidade, notadamente quando aferido que a multa moratória convencionada, a par da sua natureza, não é apta a compor os prejuízos sofridos pela alienante por ter ficado desprovida da posse do imóvel por mais de uma década e tê-lo confiado à posse dos adquirentes em estado de novo (CC, art. 416 e 884) 4. A cláusula penal de natureza compensatória, que se diferencia da cláusula de natureza moratória justamente em face da sua expressão pecuniária, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência dos promitentes compradores não pode, na contramão da sua destinação, ser transformada em fonte de locupletamento ilícito da promitente vendedora (CC, art. 884). 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal compensatória convencionada para composição dos prejuízos sofridos pela alienante, modulá-la, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato, que se qualificam como nortes da codificação civil, o legislador autorizara essa resolução (CC, art. 413). 6. Caracterizado o descumprimento das obrigações convencionadas, determinando a rescisão contratual, implicando a colocação de fim ao vínculo, impactando a parte adimplente, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e excessiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado, para o que o adimplido e os efeitos da inadimplência devem ser ponderados. 7. Dispondo a cláusula penal compensatória ajustada que, entregue o imóvel aos adquirentes e rescindido o negócio por sua culpa, sujeitar-se-ão ao pagamento do equivalente a 1% do valor do preço convencionado, devidamente atualizado, a despeito de a disposição encerrar a prefixação das perdas e danos irradiados pelo inadimplemento e de se tratar de imóvel novo, afigura-se excessiva, pois dissonante dos parâmetros utilizados nas locações de imóveis residenciais, ensejando que seja modulada ao que se afigura mais condizente com o vigorante no mercado. 8. Encerrando os embargos de declaração instrumental colocado à disposição dos litigantes, seu manejo, em princípio, não pode ser reputado protelatório, notadamente se formulados pela parte a quem interessa o rápido desenlace da lide, tornando inviável que, ainda que refutados, mas não divisado viés protelatório, a parte embargante seja sancionada como se manejara o instrumento de forma dissimulada. 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados aos vencidos, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração da verba ser promovida mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão