TJDF APC - 1095612-20140710413929APC
CIVIL, IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. FORMULAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES QUANTO AO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVAS. INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO EM PARCELA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REGULAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 86 E PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. PARÂMETROS. VALOR DA CAUS(CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º). MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora para se manifestar, em réplica, quanto aos fatos impeditivos do direito invocado alinhados na contestação, aos documentos apresentados pela parte ré e sobre a defesa indireta formulada, se a omissão não implicara prejuízo à sua defesa, notadamente porque a matéria controvertida cingira-se a questões de direito e a arguição preliminar fora resolvida favoravelmente aos seus interesses, pois refutada, ponderado o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada por não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença (CPC, arts. 9º, 188 e 297). 2. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado. 3. Apostura da parte que, defronte decisão de indeferimento da dilação probatória, com a subseqüente determinação de conclusão dos autos para sentença, permanece inerte, não reiterando o interesse na produção das provas que ventilara antecedentemente, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica traduzida no assentimento que sua inércia implicara quanto ao julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava, tornando inviável que, deparando-se com provimento dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa, notadamente quando inexistente matéria de fato pendente de clarificação. 4.Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 5.Os honorários advocatícios de sucumbência são reservados ao advogado da parte vencedora, constituindo direito autônomo que lhe é conferido, destinando-se a remunerar os serviços desenvolvidos no patrocínio da causa, encerrando a subsistência do patrocínio judicial, portanto, a gênese da contraprestação, daí porque, qualificada a sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, não ensejando a revelia da parte ré subversão desse regramento, implicando a contumácia tão somente a alforria da vencida de destinar honorários advocatícios à revel, pois ausente a contraprestação que legitima a remuneração (CPC, art. 85, caput, e § 14; Lei nº 8.904/89, art. 23). 6. Rejeitado o pedido na quase totalidade, implicando a qualificação da sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, devendo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré ser mensurados com base no valor da causa se não fora mensurado em valor irrisório, mas em montante coadunado com a expressão do direito invocado, porquanto o novo legislador resguarda a fixação da verba sob critério equitativo somente quando irrisório o valor da causa ou inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL, IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. FORMULAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES QUANTO AO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVAS. INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO EM PARCELA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REGULAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 86 E PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. PARÂMETROS. VALOR DA CAUS(CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º). MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora para se manifestar, em réplica, quanto aos fatos impeditivos do direito invocado alinhados na contestação, aos documentos apresentados pela parte ré e sobre a defesa indireta formulada, se a omissão não implicara prejuízo à sua defesa, notadamente porque a matéria controvertida cingira-se a questões de direito e a arguição preliminar fora resolvida favoravelmente aos seus interesses, pois refutada, ponderado o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada por não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença (CPC, arts. 9º, 188 e 297). 2. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado. 3. Apostura da parte que, defronte decisão de indeferimento da dilação probatória, com a subseqüente determinação de conclusão dos autos para sentença, permanece inerte, não reiterando o interesse na produção das provas que ventilara antecedentemente, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica traduzida no assentimento que sua inércia implicara quanto ao julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava, tornando inviável que, deparando-se com provimento dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa, notadamente quando inexistente matéria de fato pendente de clarificação. 4.Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 5.Os honorários advocatícios de sucumbência são reservados ao advogado da parte vencedora, constituindo direito autônomo que lhe é conferido, destinando-se a remunerar os serviços desenvolvidos no patrocínio da causa, encerrando a subsistência do patrocínio judicial, portanto, a gênese da contraprestação, daí porque, qualificada a sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, não ensejando a revelia da parte ré subversão desse regramento, implicando a contumácia tão somente a alforria da vencida de destinar honorários advocatícios à revel, pois ausente a contraprestação que legitima a remuneração (CPC, art. 85, caput, e § 14; Lei nº 8.904/89, art. 23). 6. Rejeitado o pedido na quase totalidade, implicando a qualificação da sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, devendo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré ser mensurados com base no valor da causa se não fora mensurado em valor irrisório, mas em montante coadunado com a expressão do direito invocado, porquanto o novo legislador resguarda a fixação da verba sob critério equitativo somente quando irrisório o valor da causa ou inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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