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Jurisprudência


TJDF APC - 1095614-20160110417347APC

Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICADAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA. PESSOA JURÍDICA. DUPLICATAS. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO. NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ARREPENDIMENTO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO. CONDIÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRODUTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. TÍTULOS. CAUSA SUBJACENTE APERFEIÇOADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. APONTAMENTO E EFETIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Aperfeiçoada a compra e venda mercantil e decorrido o prazo de arrependimento convencionado, a rescisão do negócio é pautada pelas condições avençadas, implicando que, recusando-se a adquirente a solver a multa compensatória avençada, cingindo-se a postular o distrato da operação como se não houvesse contratado, continua enlaçada ao contratado como expressão da autonomia de vontade, da força obrigatória do contratado e da boa-fé objetiva, legitimando que a vendedora emita as duplicatas irradiadas pela venda e as leve a protesto no exercício dos direitos que a assistem. 2. Patenteada a compra e venda e aferido que os produtos negociados foram colocados à disposição da adquirente, que deveria custear seu transporte, revestindo de lastro subjacente as duplicatas representativas das parcelas do preço, os títulos, providos de causa lícita e legítima, restam devidamente aparelhados, traduzindo sua colocação em circulação e protesto exercício regular dos direitos assegurados à vendedora, tornando inviável que sejam assimilados como ato ilícito e fato gerador de dano moral à sacada (CC, arts. 186 e 188, I). 3. De conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório - CPC, art. 373, inciso I -, à sacada, em tendo aviado ação anulatória sob o prisma de que os títulos causais emitidos em seu desfavor e levados a protesto careciam de suporte subjacente e padeceriam de vícios de origem, fica debitado o encargo de revestir os argumentos que agitara de sustentação, determinando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando carente de lastro o que aduzira, o direito que invocara ressoa desguarnecido de sustentação material, determinando a rejeição da pretensão que veiculara. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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