TJDF APC - 1095615-20150710219568APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RITO ESPECIAL (LEI Nº 5.478/68). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRAZAMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ALIMENTANTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADIAMENTO DA SOLENIDADE POR MOTIVO JUSTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA ULTIMAÇÃO DO ATO. PETIÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTOCOLO INTEGRADO. JUÍZO DE FAMÍLIA. SECRETARIA E FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. MUDANÇA DA SEDE DO JUÍZO. AFETAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA (CPC, ART. 362, § 1º). OBSERVÂNCIA DA SALVAGUARDA. AUSÊNCIA AO ATO. REVELIA E ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA CONTUMÁCIA. NULIDADE INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUALIFICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando a ação de revisão de alimentos sujeita a procedimento especial, devendo ser concentrada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, frustrada a composição, a apresentação de defesa e ultimação da instrução, com a subseqüente prolação de sentença, se desnecessárias outras provas, o comparecimento das partes ao ato tem substancial relevância, implicando a ausência do autor arquivamento do processo e a do réu, a seu turno, a afirmação da revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (Lei nº 5.478/68, arts. 7º, 10, 11 e 13). 2. Devendo o réu, em sede de ação de alimentos ou revisão de alimentos, comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento e nela apresentar defesa, a subsistência de justo motivo, conduzindo ao impedimento de comparecimento, implica a suspensão do ato, com aprazamento de nova data para sua ultimação, ressalvado que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o ato prosseguirá no formato legal (CPC, art. 362, § 1º). 3. Conquanto o justo impedimento tenha surgido anteriormente, pois derivado de acidente pessoal que afetara a capacidade de locomoção do alimentante, o fato de ter sido participado ao juiz às vésperas da audiência de conciliação, instrução e julgamento não encerra violação aos princípios da cooperação e lealdade se o próprio legislador assegura à parte a comprovação do impedimento de comparecimento até o início do ato, implicando cerceamento de defesa a ausência de manifestação judicial sobre o alegado, com a ultimação da solenidade e afirmação da revelia, com o acolhimento no pedido derivado da contumácia afirmada (CPC, art. 362, § 1º). 4. Evidenciado que, por ato emanado da Presidência do Tribunal traduzido em portaria, o atendimento na secretaria do juízo fora suspenso na antevéspera e véspera da audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da mudança da sua sede, obstando que a parte aviasse pedido de adiamento da solenidade diretamente na secretaria da Vara, determinando que o formulasse no serviço de protocolo integrado, obstando que viesse a ser colacionado de imediato aos autos, o impedimento não pode prejudicá-la, pois, formulado o pedido na forma que lhe era possível, atendera ao exigido pelo legislador processual no sentido de que o pedido de adiamento da solenidade sob o prisma de motivo justo deve ser formulado e aparelhado até o início dos trabalhos. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RITO ESPECIAL (LEI Nº 5.478/68). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRAZAMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ALIMENTANTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADIAMENTO DA SOLENIDADE POR MOTIVO JUSTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA ULTIMAÇÃO DO ATO. PETIÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTOCOLO INTEGRADO. JUÍZO DE FAMÍLIA. SECRETARIA E FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. MUDANÇA DA SEDE DO JUÍZO. AFETAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA (CPC, ART. 362, § 1º). OBSERVÂNCIA DA SALVAGUARDA. AUSÊNCIA AO ATO. REVELIA E ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA CONTUMÁCIA. NULIDADE INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUALIFICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando a ação de revisão de alimentos sujeita a procedimento especial, devendo ser concentrada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, frustrada a composição, a apresentação de defesa e ultimação da instrução, com a subseqüente prolação de sentença, se desnecessárias outras provas, o comparecimento das partes ao ato tem substancial relevância, implicando a ausência do autor arquivamento do processo e a do réu, a seu turno, a afirmação da revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (Lei nº 5.478/68, arts. 7º, 10, 11 e 13). 2. Devendo o réu, em sede de ação de alimentos ou revisão de alimentos, comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento e nela apresentar defesa, a subsistência de justo motivo, conduzindo ao impedimento de comparecimento, implica a suspensão do ato, com aprazamento de nova data para sua ultimação, ressalvado que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o ato prosseguirá no formato legal (CPC, art. 362, § 1º). 3. Conquanto o justo impedimento tenha surgido anteriormente, pois derivado de acidente pessoal que afetara a capacidade de locomoção do alimentante, o fato de ter sido participado ao juiz às vésperas da audiência de conciliação, instrução e julgamento não encerra violação aos princípios da cooperação e lealdade se o próprio legislador assegura à parte a comprovação do impedimento de comparecimento até o início do ato, implicando cerceamento de defesa a ausência de manifestação judicial sobre o alegado, com a ultimação da solenidade e afirmação da revelia, com o acolhimento no pedido derivado da contumácia afirmada (CPC, art. 362, § 1º). 4. Evidenciado que, por ato emanado da Presidência do Tribunal traduzido em portaria, o atendimento na secretaria do juízo fora suspenso na antevéspera e véspera da audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da mudança da sua sede, obstando que a parte aviasse pedido de adiamento da solenidade diretamente na secretaria da Vara, determinando que o formulasse no serviço de protocolo integrado, obstando que viesse a ser colacionado de imediato aos autos, o impedimento não pode prejudicá-la, pois, formulado o pedido na forma que lhe era possível, atendera ao exigido pelo legislador processual no sentido de que o pedido de adiamento da solenidade sob o prisma de motivo justo deve ser formulado e aparelhado até o início dos trabalhos. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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