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Jurisprudência


TJDF APC - 1095616-20161610095600APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO NORMATIZADO: 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA. VIGÊNCIA DO PLANO E ASSEGURAÇÃO DA FACULDADE DE MIGRAÇÃO. IMPOSIÇÕES LEGÍTIMAS E LEGAIS. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUFERIMENTO DE LUCRO COM A ATIVIDADE. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. REJEIÇÃO OU NÃO CONHECIMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Os embargos de declaração, sob a ritualística procedimental, não ostentam efeito suspensivo e são municiados do efeito de interromper o prazo recursal para o manejo de outros recursos, desde que manejados tempestivamente, não estando a irradiação desse efeito sujeita à resolução a ser conferida à pretensão declaratória, ou seja, ao acolhimento, rejeição ou não conhecimento dos embargos, donde, interpostos tempestivamente, irradiam ope legis o efeito interruptivo que lhes é próprio (CPC, art. 1.026). 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de plano de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, que também integra a cadeia de fornecimento, auferindo com sua atividade lucro, a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento do serviço de seguro de saúde ou prestação equivalente. 4. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 5. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 6. Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, notadamente quando lastreada em disposição contratual dissonante da regulação positivada, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado. 7. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 8. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante e oferecida a migração, não fora viabilizada sua efetivação. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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