main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1095617-20160111124967APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS CORRELATAS. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO RESIDENCIAL CONHECIDO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ENDEREÇO FUNCIONAL. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA CITATÓRIA ENDEREÇADO AO ENDEREÇO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS AUSENTES. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL (CPC, ARTS. 256 e 280). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto não inscreva o legislador como pressuposto de eficácia da citação ficta o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando, afigura-se a realização de diligências volvidas a esse desiderato consoante com a segurança jurídica e com o interesse da própria parte autora, pois como regra a consumação da prestação almejada depende da participação da parte demandada. 2. Apreendido que não foram exauridos os meios aptos a ensejarem a localização do citando, pois, subsistente a informação de que é empregado público, tem domicílio necessário no local em que é localizado profissionalmente (CC, art. 76), e, ademais, sobejando indícios de que se ocultara com o objetivo de frustrar a consumação do ato, deveria ser citado por hora certa, não pela via editalícia (CPC, arts. 252, 253 e 256), a citação ficta consumada carece de respaldo legal, conduzindo à sua invalidação (CPC, art. 280). 3. Emergindo que o citando é domiciliado no endereço indicado pela parte autora, no qual, a despeito de diligenciado, não viera a ser localizado, induzindo o havido que se ocultara, e que, ademais, é empregado público e seu endereço profissional fora localizado, nele, contudo, não tendo sido consumada nenhuma diligência citatória, fica patente que sua citação ficta não se revestira dos requisitos exigidos, determinando sua invalidação como forma de ser prestigiada a gênese da relação processual e viga de sustentação do devido processo legal. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão