TJDF APC - 1095619-20180110050766APC
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO CRÉDITO A MENOS DA METADE DO ORIGINALMENTE APURADO. DECAIMENTO MÍNIMO DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 2. Consubstanciando o IRP - Índice de Remuneração da Poupança o indexador legalmente estabelecido para correção dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, não tendo o título executivo, conquanto reconhecendo a subsistência de expurgo indevido, determinando a agregação aos ativos depositados com o expurgado, estabelecido a alteração da fórmula de correção fora dos limites da supressão indevida, deve sobejar a sistemática legal, notadamente porque a execução é pautada pelo delimitado pelo lastro que lhe confere sustentação e contornos. 3. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, restando consolidado em importe inferior a metade do originariamente apurado, a resolução obsta o reconhecimento de decaimento mínimo da parte exequente, determinando a ponderação entre o postulado e assimilado a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida na proporção do excesso reconhecido, conforme recomenda o artigo 86 do estatuto processual vigente, consoante o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO CRÉDITO A MENOS DA METADE DO ORIGINALMENTE APURADO. DECAIMENTO MÍNIMO DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 2. Consubstanciando o IRP - Índice de Remuneração da Poupança o indexador legalmente estabelecido para correção dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, não tendo o título executivo, conquanto reconhecendo a subsistência de expurgo indevido, determinando a agregação aos ativos depositados com o expurgado, estabelecido a alteração da fórmula de correção fora dos limites da supressão indevida, deve sobejar a sistemática legal, notadamente porque a execução é pautada pelo delimitado pelo lastro que lhe confere sustentação e contornos. 3. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, restando consolidado em importe inferior a metade do originariamente apurado, a resolução obsta o reconhecimento de decaimento mínimo da parte exequente, determinando a ponderação entre o postulado e assimilado a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida na proporção do excesso reconhecido, conforme recomenda o artigo 86 do estatuto processual vigente, consoante o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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