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Jurisprudência


TJDF APC - 1095620-20160310231756APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO. RECEBIMENTO PELO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MEDIDA NÃO REALIZADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL AUSENTE. AÇÃO. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira, e não após sua formalização (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 3. A notificação premonitória, aliada à sua qualificação como medida indispensável à caracterização da mora do devedor fiduciário, consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador, derivando da inferência de que não fora aperfeiçoada, porquanto não formalizada nenhuma medida volvida a esse desiderato por parte do credor fiduciário, não restando, portanto, comprovada a mora do obrigado fiduciário, consoante exige o legislador especial, a pretensão de busca e apreensão resta carente de pressuposto indispensável, determinando sua extinção, sem resolução do mérito. 4. A extinção prematura do processo mediante o indeferimento da inicial quando desguarnecido de pressuposto indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular não traduz apego excessivo ao formalismo desguarnecido de utilidade, mas medida coadunada com o devido processo legal, pois a formatação da pretensão de conformidade com parâmetros técnicos mínimos é que viabiliza a deflagração da relação processual na conformidade do contraditório e da ampla defesa que devem paramentá-la, pois à parte acionada é resguardado o direito de ter exata apreensão do que lhe está sendo demandado e com lastro em quais fundamentos de forma a se defender adequadamente, daí porque as formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas nem equiparadas a excesso de formalismo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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