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Jurisprudência


TJDF APC - 1095622-20120110948242APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRETENSÃO ENVOLVENDO IRMÃOS CO-HERDEIROS. GENITORA. ÓBITO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONSUMAÇÃO. SONEGAÇÃO DE BENS. IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL. VENDA. REPARTIÇÃO DO PRODUTO. DESTINAÇÃO DESIGUAL EM VIDA DA AUTORA HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA SONEGAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO HERDEIRO QUE ALEGA O FATO. ÔNUS NÃO REALIZADO (CPC, ART. 373). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA RECLAMADA PRODUZIDA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA. DILATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO APERFEIÇOADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto das lides, foram elucidadas pela sentença. 2. Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, o litigante interessado na digressão probatória deve concentrar e postular todas as provas que reputa necessárias e aptas a lastrearam os argumentos que alinhara, não assistindo-o suporte para, consumadas as provas que reclamara, aventar, após deparar-se com desenlace dissonante de suas expectativas, que seu direito de defesa fora cerceado por não ter sido deferida a dilação serodiamente reclamada. 3. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas na conformidade da ritualística legalmente ordenada, tornando inviável que, consumadas as provas reclamadas pela parte, inove a postulação com requerimento de incremento probatório quando já recoberta a faculdade que a assistia. 4. Ultimada audiência de instrução e julgamento com a produção das provas orais reclamadas pelos litigantes, complementando-se a fase probatória, inviável que, defronte a dilação determinada de ofício pelo juiz, incremente a parte o pleito que havia formulado mediante regressão do processo à fase postulatória e realização de provas que não reclamara tempestivamente, pois já superada a faculdade pela preclusão, notadamente quando o processo restara guarnecido de todos os subsídios materiais indispensáveis à elucidação dos fatos controversos, tornando imperativo a resolução da lide no estágio em que se encontra. 5. A ação de sonegados destina-se à averiguação de eventual infringência por parte dum herdeiro do dever de, deflagrada a sucessão na qual concorre, colacionar ao processo sucessório a relação dos bens que estejam sob o seu poder ou que saiba estar com terceiro ou que tenham que ser levados à colação, desequilibrando o inventário e partilha dos bens que devem ser igualitariamente divididos entre todos os partícipes da sucessão. 6. Aviando o herdeiro pretensão de reconhecimento de sonegação sob o prisma da fruição do produto arrecadado com a alienação de bem legado pela genitora pelos outros herdeiros, encerrando adiantamento da legítima e desequilibrando a partilha, atrai para si o ônus de guarnecer o que aduzira, demonstrando a alienação e a destinação do produto arrecado na forma alinhada, derivando da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado a rejeição do pedido que formulara (CPC, art. 373, I). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovido do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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