main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1095624-20160310112243APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS. PENHORA. ELISÃO. PRETENSÃO ADVINDA DA PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA EXECUÇÃO DA QUAL GERMINARA O GRAVAME. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA. CORRETA QUALIFICAÇÃO DO SÓCIO GERENTE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 932, III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito diante o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, ao apelar deve dialogar com o resolvido e infirmá-lo criticamente mediante argumentação destinada a infirmar os óbices processuais detectados, incorrendo em inépcia, por violar o princípio da correlação ou congruência, obstando o estabelecimento de diálogo entre o decidido e a inconformidade manifestada, a apelação que, ao invés de focar o decidido, cinge-se a alinhar argumentação inteiramente dissonante do efetivamente resolvido e dos fundamentos alinhados pela sentença em descompasso com seus interesses e expectativas. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o não conhecimento do recurso, implicando a sucumbência recursal da parte apelante, determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação não conhecida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão