main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1095646-20171610020983APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DAS PARCELAS EM DESACORDO COM O CONTRATO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC), além daqueles já constantes dos autos. II - Sendo possível verificar, a partir da análise de planilha fornecida pela própria construtora, que houve cobrança de valores a maior nas parcelas do financiamento, desnecessária a produção da prova pericial, notadamente se a construtora limita-se a alegar inconsistências nos valores apontados na sentença, sem determiná-las. III - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão