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Jurisprudência


TJDF APC - 1095747-20130111256256APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. EFEITOS ENTRE PARTES. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2. O pedido de reconhecimento do domínio do imóvel não foi objeto de discussão no Juízo de origem, sendo pleiteado apenas nesta instância revisora, motivo pelo qual ocorre a inovação recursal, impedindo o exame dessa questão (art. 1.014 do CPC). Preliminar acolhida. 3. Ausente a configuração de qualquer uma das hipóteses do art. 313 do CPC, que conduzem à suspensão do processo, tal medida é descabida. 4. Restou comprovado que, conforme disposições constantes de escritura pública de compra e venda de imóvel firmada entre TERRACAP e construtora, ambas apeladas, a alienação do referido bem pela alienante (construtora apelada) a terceiros somente poderia ocorrer mediante a total quitação do débito ou o pagamento de taxa administrativa no valor de 10% (dez por cento) do imóvel. 5. Posteriormente à lavratura da referida escritura, a construtora apelada celebrou com terceiro instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, nomeando-o procurador, com poderes para gerenciar e alienar o imóvel. Este, por seu turno, alienou o bem em questão ao apelante, substabelecendo a ele seus poderes conferidos pela construtora apelada. Assim, o apelante ingressou como terceiro interessado no processo em questão, em fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra acordo extrajudicial firmado entre as apeladas TERRACAP e construtora, mediante o qual o imóvel retornaria ao domínio da apelada TERRACAP, resolvendo-se o contrato de compra e venda celebrado entre as apeladas. 6. Se o imóvel foi adquirido pelo apelante mediante cessão de direitos oriunda de contrato de compra e venda não comunicado ou autorizado pelo vendedor, é de se consignar que tal cessão apenas produz efeitos entre as partes que a pactuaram, não havendo transferência a terceiro das obrigações originariamente pactuadas, nem do preço ajustado. 7. Não restou caracterizada a boa-fé do terceiro interessado, ora apelante, ao obter a posse direta do imóvel se ele já possuía ciência dos riscos da evicção, além de saber que o inadimplemento das prestações devidas à apelada TERRACAP conduziriam à resolução do contrato de compra e venda firmado entre esta e a construtora apelada, com a consequente perda da posse direta sobre o referido imóvel. 8. Não há nulidade no acordo extrajudicial celebrado entre as apeladas se tal bem foi alienado pela construtora apelada para terceiros, quando o débito ainda não estava quitado nem foi juntada prova do pagamento da taxa administrativa estipulada contratualmente. Escorreita a sentença que homologou o acordo extrajudicial e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 9. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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