TJDF APC - 1095748-20170110012753APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório (exames e laudos médicos) apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, sobre a inexistência da doença quando da contratação do seguro de vida. Dessa maneira, não há razão para a produção de mais provas documentais na forma requerida pela apelante, tendo em vista que não possuem utilidade para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Se ao tempo da contratação do seguro de vida o quadro clínico da segurada era incerto, afinal o laudo de biópsia de colo uterino, realizado menos de um mês antes do reportado negócio jurídico, consignou a ausência de sinais de malignidade, não está demonstrada a má-fé da contratante. Ainda, extrai-se dos autos que apenas depois da morte da segurada, três meses após a assinatura do contrato, houve a constatação de ser ela portadora de neoplasia uterina (causa mortis). Ademais, nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa da cobertura securitária, ao argumento de doença preexistente, quando não exigidos exames médicos anteriores à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Conforme contrato pactuado entre as partes, incidirá sobre os valores da indenização correção monetária a partir da data da ocorrência do evento. 4. Descabida a pretensão indenizatória por danos morais se, da valoração do acervo probatório, não restou evidenciado qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros constrangimentos, o que, embora desagradável, não configura lesão moral indenizável. 5. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório (exames e laudos médicos) apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, sobre a inexistência da doença quando da contratação do seguro de vida. Dessa maneira, não há razão para a produção de mais provas documentais na forma requerida pela apelante, tendo em vista que não possuem utilidade para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Se ao tempo da contratação do seguro de vida o quadro clínico da segurada era incerto, afinal o laudo de biópsia de colo uterino, realizado menos de um mês antes do reportado negócio jurídico, consignou a ausência de sinais de malignidade, não está demonstrada a má-fé da contratante. Ainda, extrai-se dos autos que apenas depois da morte da segurada, três meses após a assinatura do contrato, houve a constatação de ser ela portadora de neoplasia uterina (causa mortis). Ademais, nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa da cobertura securitária, ao argumento de doença preexistente, quando não exigidos exames médicos anteriores à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Conforme contrato pactuado entre as partes, incidirá sobre os valores da indenização correção monetária a partir da data da ocorrência do evento. 4. Descabida a pretensão indenizatória por danos morais se, da valoração do acervo probatório, não restou evidenciado qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros constrangimentos, o que, embora desagradável, não configura lesão moral indenizável. 5. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão. 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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