TJDF APC - 1095751-20170510021164APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA CONTRATANTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, embora as partes tenham celebrado contrato por meio do qual a empresa apelante se comprometeu a buscar a redução significativa do saldo devedor de financiamento de veículo adquirido pela apelada, a prestação de serviços não restou demonstrada, razão pela qual se impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a resolução do pacto e devolução dos valores pagos pela consumidora à empresa. 2. Havendo provas de que o veículo da apelada foi apreendido em virtude do inadimplemento da empresa contratada, que não honrou o compromisso de dar quitação ao pacto de financiamento com redução do saldo devedor, constata-se que a empresa deve ressarcir o valor dos juros desembolsados pela consumidora para devolução do bem constrito. 3. A angústia experimentada pela recorrida ao ter seu veículo apreendido ultrapassa a frustração advinda do mero inadimplemento contratual, a revelar danos morais passíveis de reparação pecuniária, afigurando-se adequado o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA CONTRATANTE. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, embora as partes tenham celebrado contrato por meio do qual a empresa apelante se comprometeu a buscar a redução significativa do saldo devedor de financiamento de veículo adquirido pela apelada, a prestação de serviços não restou demonstrada, razão pela qual se impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a resolução do pacto e devolução dos valores pagos pela consumidora à empresa. 2. Havendo provas de que o veículo da apelada foi apreendido em virtude do inadimplemento da empresa contratada, que não honrou o compromisso de dar quitação ao pacto de financiamento com redução do saldo devedor, constata-se que a empresa deve ressarcir o valor dos juros desembolsados pela consumidora para devolução do bem constrito. 3. A angústia experimentada pela recorrida ao ter seu veículo apreendido ultrapassa a frustração advinda do mero inadimplemento contratual, a revelar danos morais passíveis de reparação pecuniária, afigurando-se adequado o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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