TJDF APC - 1095754-20110112221538APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A aplicação de cláusula resolutiva expressa constitui uma faculdade da parte lesada pelo inadimplemento, nos moldes do art. 475 do Código Civil, que também permite à parte optar pelo cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. 4. O contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes previa a faculdade de a TERRACAP (autora/apelada), mediante sua Diretoria Colegiada, resolver o contrato se, passados 90 (noventa) dias da celebração do contrato, a empresa ré, devedora principal, não iniciasse as obras no imóvel, conforme Cláusula Segunda, ou se a ré deixasse de adimplir por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados a taxa de ocupação, podendo ainda, nesse caso, tomar as medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito, conforme Cláusula Quinta do contrato. 5. Se restou comprovado que ato da Diretoria Colegiada da TERRACAP resolveu o contrato pelo inadimplemento de 14 prestações da taxa de ocupação, com a aplicação da Cláusula Quinta, é de se salientar que o implemento da cláusula resolutiva não é automático após o não pagamento de três parcelas consecutivas, sendo devida a cobrança de todo o período de inadimplemento do devedor até a extinção da avença. 6. Mostra-se irrelevante a comprovação pelo réu (devedor fiador), ora apelante, da observância ou não da empresa ré (devedora principal) do prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras, uma vez que a apelada exerceu a faculdade de não aplicar tal cláusula resolutiva, nos termos do art. 475 do Código Civil. 7. Assim, escorreita a sentença que condenou os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas da taxa de ocupação até a extinção da avença, tendo como termo final do contrato a data da publicação da decisão administrativa da autora (TERRACAP) que resolveu o contrato. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A aplicação de cláusula resolutiva expressa constitui uma faculdade da parte lesada pelo inadimplemento, nos moldes do art. 475 do Código Civil, que também permite à parte optar pelo cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. 4. O contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes previa a faculdade de a TERRACAP (autora/apelada), mediante sua Diretoria Colegiada, resolver o contrato se, passados 90 (noventa) dias da celebração do contrato, a empresa ré, devedora principal, não iniciasse as obras no imóvel, conforme Cláusula Segunda, ou se a ré deixasse de adimplir por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados a taxa de ocupação, podendo ainda, nesse caso, tomar as medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito, conforme Cláusula Quinta do contrato. 5. Se restou comprovado que ato da Diretoria Colegiada da TERRACAP resolveu o contrato pelo inadimplemento de 14 prestações da taxa de ocupação, com a aplicação da Cláusula Quinta, é de se salientar que o implemento da cláusula resolutiva não é automático após o não pagamento de três parcelas consecutivas, sendo devida a cobrança de todo o período de inadimplemento do devedor até a extinção da avença. 6. Mostra-se irrelevante a comprovação pelo réu (devedor fiador), ora apelante, da observância ou não da empresa ré (devedora principal) do prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras, uma vez que a apelada exerceu a faculdade de não aplicar tal cláusula resolutiva, nos termos do art. 475 do Código Civil. 7. Assim, escorreita a sentença que condenou os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas da taxa de ocupação até a extinção da avença, tendo como termo final do contrato a data da publicação da decisão administrativa da autora (TERRACAP) que resolveu o contrato. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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