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Jurisprudência


TJDF APC - 1095760-20160111010232APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO. PROCON/DF. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDIDOR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO PROCON PROVIDO 1. Se o pedido inaugural foi julgado improcedente, devem os honorários ser arbitrados com amparo no art. 85, § 4º, III, CPC, ou seja, em percentual sobre o valor da causa, desde que não se trate de valor irrisório. 2. Arelação jurídica entabulada entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aprévia ciência da parte, em relação às cláusulas contratuais, por si só, não retira a ilegalidade do contrato, mormente em se tratando de relação de consumo, quando a abusividade das cláusulas independe da forma como estão expressas. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento do REsp 1.255.573/RS, que reconhece válidas a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra rubrica com idêntico conteúdo, ressalva o exame de eventuais abusividades a serem detectadas no caso concreto. 5. Desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, houve a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, principalmente quando confrontado com o princípio da função social do contrato, devendo a interpretação dos contratos entabulados numa relação de consumo, como o caso dos autos, dar-se à luz da legislação consumerista com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade, tampouco irrazoabilidade e/ou desproporcionalidade na multa administrativa aplicada, além do que, impende ressaltar que sua incidência tem nítido caráter pedagógico e inibitório, a fim de desestimular tais condutas violadoras do direito do consumidor. 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. 8. Recurso do PROCON a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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