TJDF APC - 1095768-20170110045916APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A legitimidade passiva para responder pelo débito relativo às mensalidades escolares dos filhos recai sobre ambos os genitores, por força de lei (legitimidade extraordinária), ainda que não estejam mais sob o vínculo conjugal ou ainda que somente um deles tenha sido nomeado no contrato (legitimidade ordinária). 2. A inadimplência com a educação dos filhos resulta em dívida comum entre os pais, em responsabilidade solidária, uma vez que entre eles se divide igualmente o poder familiar sobre a criança. 3. A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (NCPC, art. 700). 4. A inversão do contraditório é característica da ação monitória, porque, trazendo a parte autora prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito, cumpre à parte ré, em embargos, afastar a presunção em favor da parte autora. 5. O contrato assinado pelo devedor e mais duas testemunhas e o histórico escolar demonstram a existência do vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviço educacional. A cópia de e-mail em que um dos genitores reconhece o não pagamento da dívida comprova a inadimplência. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A legitimidade passiva para responder pelo débito relativo às mensalidades escolares dos filhos recai sobre ambos os genitores, por força de lei (legitimidade extraordinária), ainda que não estejam mais sob o vínculo conjugal ou ainda que somente um deles tenha sido nomeado no contrato (legitimidade ordinária). 2. A inadimplência com a educação dos filhos resulta em dívida comum entre os pais, em responsabilidade solidária, uma vez que entre eles se divide igualmente o poder familiar sobre a criança. 3. A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (NCPC, art. 700). 4. A inversão do contraditório é característica da ação monitória, porque, trazendo a parte autora prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito, cumpre à parte ré, em embargos, afastar a presunção em favor da parte autora. 5. O contrato assinado pelo devedor e mais duas testemunhas e o histórico escolar demonstram a existência do vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviço educacional. A cópia de e-mail em que um dos genitores reconhece o não pagamento da dívida comprova a inadimplência. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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