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Jurisprudência


TJDF APC - 1095807-20160110202205APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DO OCUPANTE DO IMÓVEL. REGISTRO NOTORIAL. PUBLICIDADE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão da gratuidade judiciária, ocorrendo preclusão lógica para novo pedido do benefício. 2. Tem-se por caracterizada a má-fé daquele que adquire, ocupa e realiza benfeitorias e acessões em imóvel, inobservando a sua cadeia de registro. Isso porque o princípio da publicidade inerente aos atos de registros cartoriais confere conhecimento público da regularidade do imóvel, com o objetivo de prevenir a fraude em face da boa-fé de terceiros. 3. O possuidor de má-fé detém apenas o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, visto que tais obras têm o propósito de conservá-lo ou melhorá-lo. 4. O ônus probandi é incumbência das partes quanto à existência de fato constitutivo do seu direito. Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar as benfeitorias necessárias, impõe-se a manutenção do decisum que julgou improcedente o pedido de indenização. 5. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 6. Apelo dos autores e dos réus não providos.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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