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Jurisprudência


TJDF APC - 1095814-20140111667060APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC À ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, ÍNDICE UTILIZADO PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o depósito não foi feito pelo executado com o intuito de pagar a dívida exigida, mas com a finalidade de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, incide a multa do art. 475-J, do CPC. 4. Os cálculos da contadoria judicial incluíram os expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, de período posterior ao reconhecido no título exequendo, aplicando os índices respectivos de 44,80%, 7,87% e 21,87%, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico. E, quanto aos demais meses, só seria correta a incidência do IRP (Índice de Remuneração da Poupança), se houvesse comprovação de que o dinheiro do exequente permaneceu depositado em poupança durante todo o período de apuração. Não existindo qualquer informação a esse respeito, deve ser utilizado o índice adotado para a correção dos débitos judiciais, que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias, qual seja, o INPC. 5. Apelo do executado/impugnante não provido. Apelo do exequente/impugnado parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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