TJDF APC - 1095826-20150110774270APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DA APÓLICE EM DECORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO NÃO OPONÍVEL À SEGURADORA-RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS AFIRMADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFORMAÇÃO DO RÉU DEFENDIDO PELA CURADORIA DE AUSENTES EM RELAÇÃO À PARTE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO. 1. Sendo evidente que a negativa de cobertura decorreu de fato atribuído a terceiro, não oponível à seguradora, uma vez que não poderia emitir apólice sem o prévio envio da proposta aprovada pela empresa corretora de seguros que fez o orçamento, há que ser julgado integralmente o pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes fundamentado na sustentada obrigação da seguradora em arcar com o conserto do veículo sinistrado. 2. Não se podendo depreender do termo de acordo firmado entre os autores e o outro demandado que tal avença teve por causa os fatos suscitados na inicial, haveria o pedido fundamentado em tais fatos ser julgado integralmente improcedente. No entanto, resignando-se o apelante ao provimento jurisdicional que o condenou a indenizar os danos emergentes, há o recurso que ser provido apenas no que tange à condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. Apelações providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DA APÓLICE EM DECORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO NÃO OPONÍVEL À SEGURADORA-RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS AFIRMADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFORMAÇÃO DO RÉU DEFENDIDO PELA CURADORIA DE AUSENTES EM RELAÇÃO À PARTE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO. 1. Sendo evidente que a negativa de cobertura decorreu de fato atribuído a terceiro, não oponível à seguradora, uma vez que não poderia emitir apólice sem o prévio envio da proposta aprovada pela empresa corretora de seguros que fez o orçamento, há que ser julgado integralmente o pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes fundamentado na sustentada obrigação da seguradora em arcar com o conserto do veículo sinistrado. 2. Não se podendo depreender do termo de acordo firmado entre os autores e o outro demandado que tal avença teve por causa os fatos suscitados na inicial, haveria o pedido fundamentado em tais fatos ser julgado integralmente improcedente. No entanto, resignando-se o apelante ao provimento jurisdicional que o condenou a indenizar os danos emergentes, há o recurso que ser provido apenas no que tange à condenação ao pagamento de lucros cessantes. 3. Apelações providas.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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