TJDF APC - 1095830-20030110879033APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADO ÓBICE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA PELA SENTENÇA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se afigura causa prejudicial externa se a demanda sustentada como prejudicial, instaurada posteriormente, já recebeu resolução de mérito. 2. Sendo evidente que as construções que se pretende obstar demolição, foram erigidas em parcelamento contemplado como área de regularização, encontrando-se inseridas no PDOT ARINE - TAQUARI I, bem assim que a TERRACAP ainda não concluiu os estudos necessários a averiguação da viabilidade de tais acessões serem ou não adequadas ao que prevê o plano diretor local, há que se assegurar aos autores sejam mantidas incólumes, ao menos, até a conclusão dos citados estudos. 3. Muito embora seja exigível a prévia expedição de alvará como condição para início da construção, por outro lado, sendo possível sua adequação à legislação vigente, há que se prestigiar sua incolumidade, dando, assim, maior efetividade à função social da propriedade. 4. Resta prejudicado o recurso quanto ao pedido sucessivo de indenização por benfeitorias se o pleito principal foi acolhido. 5. Confirmada, no julgamento dos apelos dos autores, a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição, julga-se prejudicado o apelo do réu voltado à sustação de seus efeitos. 6. Apelações dos autores providas. Recurso do Distrito Federal julgado prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ORDENAMENTO URBANÍSTICO. PROCESSOS INSTAURADOS OBJETIVANDO CONCESSÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. IMÓVEIS ERIGIDOS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS HÁ VÁRIOS ANOS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE. DEMOLIÇÃO ATÉ EFETIVA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ACESSÕES AO PLANO DIRETOR LOCAL. PLEITO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADO ÓBICE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA PELA SENTENÇA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se afigura causa prejudicial externa se a demanda sustentada como prejudicial, instaurada posteriormente, já recebeu resolução de mérito. 2. Sendo evidente que as construções que se pretende obstar demolição, foram erigidas em parcelamento contemplado como área de regularização, encontrando-se inseridas no PDOT ARINE - TAQUARI I, bem assim que a TERRACAP ainda não concluiu os estudos necessários a averiguação da viabilidade de tais acessões serem ou não adequadas ao que prevê o plano diretor local, há que se assegurar aos autores sejam mantidas incólumes, ao menos, até a conclusão dos citados estudos. 3. Muito embora seja exigível a prévia expedição de alvará como condição para início da construção, por outro lado, sendo possível sua adequação à legislação vigente, há que se prestigiar sua incolumidade, dando, assim, maior efetividade à função social da propriedade. 4. Resta prejudicado o recurso quanto ao pedido sucessivo de indenização por benfeitorias se o pleito principal foi acolhido. 5. Confirmada, no julgamento dos apelos dos autores, a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição, julga-se prejudicado o apelo do réu voltado à sustação de seus efeitos. 6. Apelações dos autores providas. Recurso do Distrito Federal julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão