TJDF APC - 1095832-20170510071458APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E PREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART.3º, §5º DL911/1969. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.LEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA OU MORA. ENUNCIADO Nº 381 DA SÚMULA DO STJ. 1. O art. 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/1969, determina que da sentença caberá apelação somente no efeito devolutivo. 2. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 6. O Enunciado de súmula 381, do STJ, determina: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 7. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E PREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART.3º, §5º DL911/1969. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.LEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA OU MORA. ENUNCIADO Nº 381 DA SÚMULA DO STJ. 1. O art. 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/1969, determina que da sentença caberá apelação somente no efeito devolutivo. 2. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 6. O Enunciado de súmula 381, do STJ, determina: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 7. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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