TJDF APC - 1095833-20130111639798APC
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS JULGADOS PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC DE 1973. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. 4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS JULGADOS PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC DE 1973. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. 4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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