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Jurisprudência


TJDF APC - 1095835-20160610130204APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RATEIO DE DESPESAS REALIZADAS POR UM DOS HERDEIROS CORRELACIONADAS A CONSTRUÇÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL PARTILHADO. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES ERIGIDAS COM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INDENIZAÇÃO. ART. 1.255, DO CC. APURAÇÃO DO VALOR A SER RATEADO ENTRE OS HERDEIROS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. Sendo evidente que o autor recolheu as custas iniciais, há que se rejeitar a sustentada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2. Distribuída a ação de reparação de danos materiais por dependência ao inventário e partilha de bens, bem assim, sendo evidente que o causídico que atua em defesa do autor no presente processo é o mesmo representante constituído no feito precedente, a juntada de cópia da procuração outorgada no outro processo basta para evidenciar a regularidade da representação processual. 3. O pedido reconvencional há que ter correlação com a demanda principal ou com fundamento da defesa, como exige o artigo 343, do CPC. 4. O prazo prescricional para exercício da pretensão de haver dos demais herdeiros rateio de despesas relacionadas a construções erigidas no imóvel da de cujus só tem início com a abertura da sucessão. 5. Sendo evidente que o autor realizou, ao menos com anuência tácita da sua genitora - proprietária -, construções no imóvel, ostenta direito, uma vez partilhado o bem, de ver indenizados os valores despendidos em relação aos demais herdeiros. No entanto, aquelas erigidas depois da morte da proprietária, sem anuência dos demais co-proprietários, por serem de má-fé, não são passíveis de indenização. 6. Embora demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização pelas construções erigidas, o montante a ser rateado entre os herdeiros deve ser apurado em liquidação por arbitramento, se insuficientes as provas produzidas para quantificação do valor despendido. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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