TJDF APC - 1095835-20160610130204APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RATEIO DE DESPESAS REALIZADAS POR UM DOS HERDEIROS CORRELACIONADAS A CONSTRUÇÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL PARTILHADO. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES ERIGIDAS COM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INDENIZAÇÃO. ART. 1.255, DO CC. APURAÇÃO DO VALOR A SER RATEADO ENTRE OS HERDEIROS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. Sendo evidente que o autor recolheu as custas iniciais, há que se rejeitar a sustentada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2. Distribuída a ação de reparação de danos materiais por dependência ao inventário e partilha de bens, bem assim, sendo evidente que o causídico que atua em defesa do autor no presente processo é o mesmo representante constituído no feito precedente, a juntada de cópia da procuração outorgada no outro processo basta para evidenciar a regularidade da representação processual. 3. O pedido reconvencional há que ter correlação com a demanda principal ou com fundamento da defesa, como exige o artigo 343, do CPC. 4. O prazo prescricional para exercício da pretensão de haver dos demais herdeiros rateio de despesas relacionadas a construções erigidas no imóvel da de cujus só tem início com a abertura da sucessão. 5. Sendo evidente que o autor realizou, ao menos com anuência tácita da sua genitora - proprietária -, construções no imóvel, ostenta direito, uma vez partilhado o bem, de ver indenizados os valores despendidos em relação aos demais herdeiros. No entanto, aquelas erigidas depois da morte da proprietária, sem anuência dos demais co-proprietários, por serem de má-fé, não são passíveis de indenização. 6. Embora demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização pelas construções erigidas, o montante a ser rateado entre os herdeiros deve ser apurado em liquidação por arbitramento, se insuficientes as provas produzidas para quantificação do valor despendido. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RATEIO DE DESPESAS REALIZADAS POR UM DOS HERDEIROS CORRELACIONADAS A CONSTRUÇÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL PARTILHADO. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTRUÇÕES ERIGIDAS COM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INDENIZAÇÃO. ART. 1.255, DO CC. APURAÇÃO DO VALOR A SER RATEADO ENTRE OS HERDEIROS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. Sendo evidente que o autor recolheu as custas iniciais, há que se rejeitar a sustentada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2. Distribuída a ação de reparação de danos materiais por dependência ao inventário e partilha de bens, bem assim, sendo evidente que o causídico que atua em defesa do autor no presente processo é o mesmo representante constituído no feito precedente, a juntada de cópia da procuração outorgada no outro processo basta para evidenciar a regularidade da representação processual. 3. O pedido reconvencional há que ter correlação com a demanda principal ou com fundamento da defesa, como exige o artigo 343, do CPC. 4. O prazo prescricional para exercício da pretensão de haver dos demais herdeiros rateio de despesas relacionadas a construções erigidas no imóvel da de cujus só tem início com a abertura da sucessão. 5. Sendo evidente que o autor realizou, ao menos com anuência tácita da sua genitora - proprietária -, construções no imóvel, ostenta direito, uma vez partilhado o bem, de ver indenizados os valores despendidos em relação aos demais herdeiros. No entanto, aquelas erigidas depois da morte da proprietária, sem anuência dos demais co-proprietários, por serem de má-fé, não são passíveis de indenização. 6. Embora demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização pelas construções erigidas, o montante a ser rateado entre os herdeiros deve ser apurado em liquidação por arbitramento, se insuficientes as provas produzidas para quantificação do valor despendido. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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