TJDF APC - 1095839-20161610081977APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. REFORMA DE OFÍCIO. CORREÇÃO DO VÍCIO. CONDENAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE PELA SUCUMBÊNCIA NO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO.TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 323, DO CPC. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. Embora tenha havido a apresentação de reconvenção pela demandada, nada foi consignado no dispostivo da sentença a respeito das postulações formuladas na ação da requerida, caracterizando-se julgamento citra petita. Dessa forma, diante do disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, impõe-se a correção, de ofício, do vício apontado, julgando-se, em grau recursal, o pedido reconvencional. 2. Nos termos do art. 323 do CPC, para obrigações de trato sucessivo, como no caso de taxas condominiais, a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas não adimplidas no curso da demanda, até haver a satisfação total da obrigação. Entretanto, se houve o pagamento, por meio de depósito extrajudicial, do montante exigido na petição inicial, durante o curso do processo, cumpriria ao requerente, por ocasião da réplica, alegar que a parte requerida continuou a inadimplir com as obrigações condominiais. Se não foi alegado nada a esse respeito, e não se sabe se, de fato, existe o inadimplemento, não é possível a inclusão de parcelas vencidas durante o curso do processo. 3. Apelação não provida. Sentença reforma de ofício quanto ao feito reconvencional.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. REFORMA DE OFÍCIO. CORREÇÃO DO VÍCIO. CONDENAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE PELA SUCUMBÊNCIA NO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO.TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 323, DO CPC. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. Embora tenha havido a apresentação de reconvenção pela demandada, nada foi consignado no dispostivo da sentença a respeito das postulações formuladas na ação da requerida, caracterizando-se julgamento citra petita. Dessa forma, diante do disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, impõe-se a correção, de ofício, do vício apontado, julgando-se, em grau recursal, o pedido reconvencional. 2. Nos termos do art. 323 do CPC, para obrigações de trato sucessivo, como no caso de taxas condominiais, a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas não adimplidas no curso da demanda, até haver a satisfação total da obrigação. Entretanto, se houve o pagamento, por meio de depósito extrajudicial, do montante exigido na petição inicial, durante o curso do processo, cumpriria ao requerente, por ocasião da réplica, alegar que a parte requerida continuou a inadimplir com as obrigações condominiais. Se não foi alegado nada a esse respeito, e não se sabe se, de fato, existe o inadimplemento, não é possível a inclusão de parcelas vencidas durante o curso do processo. 3. Apelação não provida. Sentença reforma de ofício quanto ao feito reconvencional.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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