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Jurisprudência


TJDF APC - 1095879-20160710206034APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. TRANCAMENTO. CURSO. LIBERALIDADE. ALUNA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. Apretensão de compensação moral deduzida por aluna contra instituição de ensino, decorrente de falha na prestação de serviço, está submetida ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de processo de conhecimento sob o rito comum ou de algum outro rito especial, com exceção do Mandado de Segurança, a competência será da Justiça Estadual, nos casos em que a ação for proposta por aluno em desfavor de instituição particular de ensino. 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso, quando a parte traz argumentos pertinentes à solução do conflito, com base na legislação aplicável a espécie, principalmente, sobre a matéria central controvertida. 4. O mero inadimplemento contratual não sustenta o direito à compensação por danos morais. 5. Ao ter optado pelo trancamento do curso, o eventual prejuízo decorrente da demora no julgamento do recurso administrativo não se concretizou e, portanto, não há prova do nexo causal entre a falha na prestação de serviço e o dano alegado 6. Inexistente mácula a direito de personalidade e à dignidade humana, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 7. Afasta-se a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sanção. 8. Prejudicial de prescrição afastada. 9. Preliminares de incompetência e inépcia recursal rejeitadas. 10. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 11. Recurso do réu conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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