TJDF APC - 1095889-20161410028874APC
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Afixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2. Alegislação impõe aos pais o dever de contribuição para a criação e educação dos filhos de forma igualitária, razão pela qual um não poderá atribuir somente aos outro tal responsabilidade. 3. A revisão dos alimentos fixados em sentença transitada em julgado exige a demonstração, pelo autor, da existência de circunstância superveniente capaz de justificá-la, em conformidade com o artigo 15, da lei nº 5.478/68 c/c artigo 1.699 do Código Civil. 4. Ausente demonstração da redução da capacidade contributiva do alimentante, se mostra correta a improcedência do pedido de redução da pensão alimentícia. 5. O fato de ter constituído nova família, por si só, não é apto a supedanear a redução pretendida. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Afixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2. Alegislação impõe aos pais o dever de contribuição para a criação e educação dos filhos de forma igualitária, razão pela qual um não poderá atribuir somente aos outro tal responsabilidade. 3. A revisão dos alimentos fixados em sentença transitada em julgado exige a demonstração, pelo autor, da existência de circunstância superveniente capaz de justificá-la, em conformidade com o artigo 15, da lei nº 5.478/68 c/c artigo 1.699 do Código Civil. 4. Ausente demonstração da redução da capacidade contributiva do alimentante, se mostra correta a improcedência do pedido de redução da pensão alimentícia. 5. O fato de ter constituído nova família, por si só, não é apto a supedanear a redução pretendida. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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