TJDF APC - 1095897-20140510062947APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELOS RÉUS. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ESBULHO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Interposta apelação antes da análise dos embargos de declaração que, acolhidos, modificaram a sentença, com reflexos na sucumbência, e não havendo posterior complementação ou alteração das razões recursais, nos exatos limites da modificação, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado nas razões da apelação. Em ação de reintegração de posse, deve ser reconhecida a melhor posse a quem demonstre o efetivo exercício dos poderes inerentes ao domínio, na dicção do artigo 1.196, do Código Civil. Não comprovando o autor que exercia a posse sobre o bem em litígio, a teor do artigo 561, inciso I, do CPC, sua pretensão de reintegração de posse deve ser julgada improcedente. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional de os sócios fraudarem terceiros, com o uso abusivo da personalidade ou da confusão patrimonial, comprovada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Sem a apresentação de prova cabal quanto à existência de fraude, prática de atos ilícitos ou qualquer outra modalidade de abuso de direito, além da sua utilidade para a demanda, pois não se busca atingir bens dos sócios para eventual responsabilização pecuniária, é incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. O ajuizamento de ações de manutenção e reintegração de posse causou dissabores e frustração aos réus; contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELOS RÉUS. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ESBULHO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Interposta apelação antes da análise dos embargos de declaração que, acolhidos, modificaram a sentença, com reflexos na sucumbência, e não havendo posterior complementação ou alteração das razões recursais, nos exatos limites da modificação, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado nas razões da apelação. Em ação de reintegração de posse, deve ser reconhecida a melhor posse a quem demonstre o efetivo exercício dos poderes inerentes ao domínio, na dicção do artigo 1.196, do Código Civil. Não comprovando o autor que exercia a posse sobre o bem em litígio, a teor do artigo 561, inciso I, do CPC, sua pretensão de reintegração de posse deve ser julgada improcedente. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional de os sócios fraudarem terceiros, com o uso abusivo da personalidade ou da confusão patrimonial, comprovada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Sem a apresentação de prova cabal quanto à existência de fraude, prática de atos ilícitos ou qualquer outra modalidade de abuso de direito, além da sua utilidade para a demanda, pois não se busca atingir bens dos sócios para eventual responsabilização pecuniária, é incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. O ajuizamento de ações de manutenção e reintegração de posse causou dissabores e frustração aos réus; contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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