TJDF APC - 1095899-20140111638592APC
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DE MÚTUO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória e deferir as provas necessárias à formação do seu convencimento. 2. Não se mostra razoável a pretensão de comprovar a quitação do débito unicamente pela produção de prova testemunhal. No caso, esse meio probatório não pode ser considerado útil ou necessário para a comprovação da quitação dos valores devidos à parte adversa, especialmente diante da ausência de indícios no conjunto probatório dos autos. 3. Configurada a sucumbência recíproca entre os litigantes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que prescreve a divisão das custas e dos honorários de advogado de forma proporcional e equivalente. 4. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam a constituir dívida da parte vencida em favor do advogado da parte vencedora. Precedentes. 5. Diante da improcedência do pedido, constatada a existência de relativa complexidade nos fatos que dão suporte à demanda e que a instrução não demandou elevado grau de trabalho e de dispêndio de tempo de serviço, deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC, que possibilita ao Juiz a fixação do valor da condenação por apreciação equitativa. 6. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 7. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DE MÚTUO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória e deferir as provas necessárias à formação do seu convencimento. 2. Não se mostra razoável a pretensão de comprovar a quitação do débito unicamente pela produção de prova testemunhal. No caso, esse meio probatório não pode ser considerado útil ou necessário para a comprovação da quitação dos valores devidos à parte adversa, especialmente diante da ausência de indícios no conjunto probatório dos autos. 3. Configurada a sucumbência recíproca entre os litigantes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que prescreve a divisão das custas e dos honorários de advogado de forma proporcional e equivalente. 4. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam a constituir dívida da parte vencida em favor do advogado da parte vencedora. Precedentes. 5. Diante da improcedência do pedido, constatada a existência de relativa complexidade nos fatos que dão suporte à demanda e que a instrução não demandou elevado grau de trabalho e de dispêndio de tempo de serviço, deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC, que possibilita ao Juiz a fixação do valor da condenação por apreciação equitativa. 6. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 7. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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