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Jurisprudência


TJDF APC - 1095901-20090110372194APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, INC. II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA. TESE FIRMADA. REEXAME. RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DEFINTIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. VALOR. DECLARAÇÃO. CONTEÚDO DA MALA. ATRASO NA PARTIDA DO VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Verificada a divergência entre o acórdão local, que firmou a prevalência das normas consumeristas, em detrimento das Convenções Internacionais, nos casos de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo internacional, e a tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, necessário o reexame do julgado. 4. Uma vez reconhecida a prevalência de tratados internacionais, a reparação pelos danos materiais sofridos pelo passageiro devem restar circunscritas aos moldes previstos na Convenção de Montreal. 5. A limitação prevista nas disposições internacionais, a respeito do tema, somente tem aplicação em relação ao suporte fático gerador da reparação por danos materiais. Dessa forma, tratando-se de danos morais, não se aplica a Convenção de Montreal. 5. Os danos morais são aferíveis in re ipsa, prescindindo da prova de sua ocorrência. Além disso, sua finalidade consiste em proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, bem como em alertar o ofensor a respeito da conduta lesiva, impondo-lhe sanção financeira a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. 6. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado para compensar danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o caso de atraso na partida da aeronave, o que ocasionara a perda de conexão de voo internacional. No caso, foram bem sopesadas as circunstâncias da causa do ilícito, sendo certo que o valor atende perfeitamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade norteadores da condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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