TJDF APC - 1095921-20150510047522APC
APELAÇÃO CÍVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. RÉU QUE NÃO EXERCE POSSE SOBRE O BEM QUESTIONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUTAL. RESOLUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATUAL. DESNECESSIDA DE DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL: 5 ANOS. 1. O réu indicado em petição inicial referente à reintegração de posse, que não exerce posse sobre o bem que teria sido esbulhado, não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 2. Nos contratos celebrados por contratantes que se encontrem em igualdade de condições, a previsão expressa de que o negócio jurídico seja resolvido na hipótese de mora de uma das partes torna desnecessária a existência de decisão judicial para essa finalidade, pois trata-se de negócio submetido a cláusula resolutória expressa. 3. A pretensão para restituição de quantia líquida constante em instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 4. Recurso conhecido. Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva de ofício. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. RÉU QUE NÃO EXERCE POSSE SOBRE O BEM QUESTIONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUTAL. RESOLUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATUAL. DESNECESSIDA DE DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL: 5 ANOS. 1. O réu indicado em petição inicial referente à reintegração de posse, que não exerce posse sobre o bem que teria sido esbulhado, não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 2. Nos contratos celebrados por contratantes que se encontrem em igualdade de condições, a previsão expressa de que o negócio jurídico seja resolvido na hipótese de mora de uma das partes torna desnecessária a existência de decisão judicial para essa finalidade, pois trata-se de negócio submetido a cláusula resolutória expressa. 3. A pretensão para restituição de quantia líquida constante em instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 4. Recurso conhecido. Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva de ofício. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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