TJDF APC - 1095972-20150110880293APC
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. II. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, previsto no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. IV. Em se tratando de pretensão de recebimento de seguro, o prazo prescricional de um 1 (um) ano deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória. V. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o exercício da sua atividade laboral, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro vigente à época do sinistro. VI. A correção monetária incide desde o momento em que é exigível o pagamento da indenização do seguro contratado. VII. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RESULTANTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. II. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, previsto no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. IV. Em se tratando de pretensão de recebimento de seguro, o prazo prescricional de um 1 (um) ano deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória. V. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o exercício da sua atividade laboral, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro vigente à época do sinistro. VI. A correção monetária incide desde o momento em que é exigível o pagamento da indenização do seguro contratado. VII. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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