TJDF APC - 1095977-20160111236353APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DO ART. 61 DA LEI 7.357/1985. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA OU EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OPERAÇÃO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO MODIFICATIVO SUSCITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há fundamento para que se promova, no plano recursal, a conversão do julgamento em diligência a fim de impor à parte adversa produção de prova sobre fatos que não estão na sua órbita probatória. II. De acordo com o artigo 61 da Lei 7.357/1985, o portador de cheque prescrito pode demandar o seu pagamento por meio da ação de enriquecimento ilícito dirigida ao emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não-pagamento. III. A posse do cheque legitima a ação de locupletamento ilícito, estabelece a presunção do crédito e transfere para o emitente a prova de que não houve, com a emissão da cártula, ganho patrimonial desprovido de amparo jurídico. IV. A ação de locupletamento ilícito conserva sua natureza cambial e por isso dispensa o portador da prova da existência do crédito, porém não impede a demonstração, pelo emitente, de que não se enriqueceu ilicitamente com a emissão e circulação do cheque. V. Em se tratando de contrato de factoring, a transferência do crédito não ocorre por endosso, mas por cessão de crédito, em cujo contexto é admitida a oponibilidade de exceções pessoais, nos termos do artigo 294 do Código Civil. VI. Deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios na hipótese em que o embargante não demonstra o fato jurídico que poderia levar à extinção parcial do débito cobrado. VII. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VIII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade, intuito protelatório ou má-fé. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DO ART. 61 DA LEI 7.357/1985. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA OU EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OPERAÇÃO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO MODIFICATIVO SUSCITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há fundamento para que se promova, no plano recursal, a conversão do julgamento em diligência a fim de impor à parte adversa produção de prova sobre fatos que não estão na sua órbita probatória. II. De acordo com o artigo 61 da Lei 7.357/1985, o portador de cheque prescrito pode demandar o seu pagamento por meio da ação de enriquecimento ilícito dirigida ao emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não-pagamento. III. A posse do cheque legitima a ação de locupletamento ilícito, estabelece a presunção do crédito e transfere para o emitente a prova de que não houve, com a emissão da cártula, ganho patrimonial desprovido de amparo jurídico. IV. A ação de locupletamento ilícito conserva sua natureza cambial e por isso dispensa o portador da prova da existência do crédito, porém não impede a demonstração, pelo emitente, de que não se enriqueceu ilicitamente com a emissão e circulação do cheque. V. Em se tratando de contrato de factoring, a transferência do crédito não ocorre por endosso, mas por cessão de crédito, em cujo contexto é admitida a oponibilidade de exceções pessoais, nos termos do artigo 294 do Código Civil. VI. Deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios na hipótese em que o embargante não demonstra o fato jurídico que poderia levar à extinção parcial do débito cobrado. VII. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VIII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade, intuito protelatório ou má-fé. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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