TJDF APC - 1095980-20170110082647APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVAS REQUERIDAS PARA DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO. DESNECESSIDADE E IRRELEVÂNCIA ANTE A CONVENÇÃO DE RENÚNCIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, consoante a inteligência dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. II. Se a demonstração da realização de benfeitorias no imóvel locado era inócua para a solução da lide, dada a renúncia regularmente convencionada no contrato de locação, o indeferimento da produção de provas requeridas para essa finalidade não traduz cerceamento de defesa. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVAS REQUERIDAS PARA DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO. DESNECESSIDADE E IRRELEVÂNCIA ANTE A CONVENÇÃO DE RENÚNCIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, consoante a inteligência dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. II. Se a demonstração da realização de benfeitorias no imóvel locado era inócua para a solução da lide, dada a renúncia regularmente convencionada no contrato de locação, o indeferimento da produção de provas requeridas para essa finalidade não traduz cerceamento de defesa. III. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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