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Jurisprudência


TJDF APC - 1095985-20160110496624APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACORDO DE PAGAMENTO. RENÚNCIA TÁCITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Taxas são tributos que compreendem o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na esteira do que prescrevem os artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77, caput, do Código Tributário Nacional. II. A concessão de direito real de uso traduz negócio jurídico eminentemente convencional que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, razão por que a contraprestação do concessionário não pode ser enquadrada como taxa, ostentando nítido perfil jurídico de preço público. III. Toda e qualquer pretensão de cobrança de dívida líquida, desde que baseada em instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos, segundo a inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IV. A prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e por isso não se aplica às hipóteses para as quais são previstos prazos prescricionais específicos. V. Uma vez consumada, a prescrição acaba por incrementar o patrimônio do devedor e, como valor eminentemente patrimonial, torna-se passível de renúncia, nos termos do artigo 191 do Código Civil. VI. O devedor, a despeito de não estar jungido à satisfação da pretensão deduzida pelo credor, pode abdicar da prescrição que lhe favorece e que poderia ser arguida em sede defensiva. VII. Importa em renúncia tácita à prescrição a confissão da dívida prescrita e o compromisso de saldá-la parceladamente. VIII. A teor do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, a repactuação do débito interrompe a prescrição. IX. a interrupção da prescrição no plano extrajudicial não interfere na interrupção que advém da citação. X. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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