main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1095995-20130110969487APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇAO DO DANO DIRETAMENTE CAUSADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO NO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. I. As pessoas jurídicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários. II. O fato de o veículo de transporte coletivo ter causado a colisão depois de desviar de automóvel que o interceptou irregularmente não exime a empresa prestadora do serviço do dever de reparar o dano causado. III. Vicissitude desse tipo caracteriza fortuito interno, porquanto relacionada aos riscos da atividade econômica, e por isso não se enquadra em nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 393 do Código Civil. IV. Segundo a inteligência dos artigos 188, inciso II, e 929 do Código Civil, o motorista que, ante manobra irregular de terceiro, desvia o veículo para evitar o choque, mas acaba colidindo com outro automóvel, responde civilmente pelos danos diretamente causados. V. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. VI. Provado que a franquia foi deduzida do valor do conserto, a seguradora deve ser reembolsada da quantia efetivamente despendida. VII. Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso da primeira Ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão