TJDF APC - 1095998-20160110373318APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. CRITERIO FINANCEIRO ANUAL E POR INDICE DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILIBRIO ATUARIAL. CRITÉRIO ETÁRIO. RESOLUÇÃO 63 DA ANS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ABUSIVIDADE DETECTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA UNILATERAL DO PLANO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DO PLANO DE SAUDE E DA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. I. Não pode ser considerado ilegal ou abusivo reajuste devidamente justificadoe realizado em conformidade com a técnica atuarial indispensável à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos coletivos por adesão. II. Desde que previsto expressamente no contrato e atenda ao disposto na Resolução Normativa 63/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não pode ser considerado ilegal reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão baseado na mudança de faixa etária. III. A inobservância do disposto no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003, da ANS, segundo o qual a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, constitui prática abusiva repudiada pelo artigo 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Constatada a abusividade, o índice de reajuste deve ser reduzido a fim de respeitar a limitação contida no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003, da ANS. V. Uma vez atendidas às exigências legais e regulamentares, a ruptura do contrato de seguro saúde decorrente do inadimplemento das mensalidades não viola nenhum direito subjetivo do consumidor. VI. Em caso de sucumbência recíproca as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos. VII. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da primeira Ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. CRITERIO FINANCEIRO ANUAL E POR INDICE DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILIBRIO ATUARIAL. CRITÉRIO ETÁRIO. RESOLUÇÃO 63 DA ANS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ABUSIVIDADE DETECTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA UNILATERAL DO PLANO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DO PLANO DE SAUDE E DA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. I. Não pode ser considerado ilegal ou abusivo reajuste devidamente justificadoe realizado em conformidade com a técnica atuarial indispensável à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos coletivos por adesão. II. Desde que previsto expressamente no contrato e atenda ao disposto na Resolução Normativa 63/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não pode ser considerado ilegal reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão baseado na mudança de faixa etária. III. A inobservância do disposto no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003, da ANS, segundo o qual a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, constitui prática abusiva repudiada pelo artigo 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Constatada a abusividade, o índice de reajuste deve ser reduzido a fim de respeitar a limitação contida no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003, da ANS. V. Uma vez atendidas às exigências legais e regulamentares, a ruptura do contrato de seguro saúde decorrente do inadimplemento das mensalidades não viola nenhum direito subjetivo do consumidor. VI. Em caso de sucumbência recíproca as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos. VII. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da primeira Ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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