TJDF APC - 1096172-20160910178000APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA DE RATEIO DE DESPESAS COMUNS. FRAÇÃO IDEAL DAS UNIDADES. ABUSIVIDADE. AFASTADA. REPRODUÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. UNIDADE DE COBERTURA. COBRANÇA VÁLIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se a abusividade de cláusula, prevista em Convenção de Condomínio, que estabelece o rateio das despesas condominiais proporcionais à fração ideal de cada unidade. 2.Omagistrado, por entender que as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, pode indeferir a produção de prova pericial sem que isso configure cerceamento de defesa. Preliminar Rejeitada. 3. Conforme inteligência do art. 1.336, I, do Código Civil, deve o condômino contribuir para as despesas comuns do condomínio, em proporção equivalente à fração ideal de seu imóvel, salvo disposição em contrário na convenção. 4. Tendo a cláusula de rateio apenas reproduzido a regra geral prevista em lei, não há que se falar em abusividade ou enriquecimento sem causa. 5. Proprietário de unidade residencial de cobertura deve pagar, a título de taxas condominiais, valores proporcionais à área do imóvel. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA DE RATEIO DE DESPESAS COMUNS. FRAÇÃO IDEAL DAS UNIDADES. ABUSIVIDADE. AFASTADA. REPRODUÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. UNIDADE DE COBERTURA. COBRANÇA VÁLIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se a abusividade de cláusula, prevista em Convenção de Condomínio, que estabelece o rateio das despesas condominiais proporcionais à fração ideal de cada unidade. 2.Omagistrado, por entender que as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, pode indeferir a produção de prova pericial sem que isso configure cerceamento de defesa. Preliminar Rejeitada. 3. Conforme inteligência do art. 1.336, I, do Código Civil, deve o condômino contribuir para as despesas comuns do condomínio, em proporção equivalente à fração ideal de seu imóvel, salvo disposição em contrário na convenção. 4. Tendo a cláusula de rateio apenas reproduzido a regra geral prevista em lei, não há que se falar em abusividade ou enriquecimento sem causa. 5. Proprietário de unidade residencial de cobertura deve pagar, a título de taxas condominiais, valores proporcionais à área do imóvel. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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