TJDF APC - 1096180-20180110006608APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ENTRE 10% E 20%. ART. 85, §2º CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões e pedido de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor não conhecido. 2. O artigo 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece a fixação dos honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 2.1. No caso em analisa o juiz estabeleceu valor fixo em moeda nacional, dessa forma necessário o enquadramento nos ditames do ordenamento civil e por isso fixei percentual de 11% sobre o valor causa, já considerando os honorários recursais nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. 3. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ENTRE 10% E 20%. ART. 85, §2º CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões e pedido de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor não conhecido. 2. O artigo 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece a fixação dos honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 2.1. No caso em analisa o juiz estabeleceu valor fixo em moeda nacional, dessa forma necessário o enquadramento nos ditames do ordenamento civil e por isso fixei percentual de 11% sobre o valor causa, já considerando os honorários recursais nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. 3. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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