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Jurisprudência


TJDF APC - 1096188-20180110053799APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANTIDA.. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do réu não conhecido quanto ao ponto. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3.1 Não há que se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes. 4. No caso dos autos, o banco autor sucumbiu de parte mínima, estando correta a sentença em sua distribuição das verbas sucumbenciais. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso do réu conhecido em parte. Na parte conhecida, preliminar cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso não provido. 7. Apelação do autor conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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