TJDF APC - 1096193-20150110675339APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INTERNAÇÃO. UTI. HOSPITAL PRIVADO. ESCOLHA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença analisou as questões postas em julgamento, concluindo pela responsabilidade do Distrito Federal em custear a internação em Unidade de Terapia Intensiva. Preliminar afastada. 2. O art. 196 da Constituição Federal garante a todos os brasileiros a prestação gratuita de serviços de saúde, assumindo-se como dever do Estado. O art. 197 institui o Sistema Único de Saúde cujo custeio fica a cargos dos entes dos três níveis da Federação. 3. Somente é dever do Poder Público custear o tratamento na rede privada quando não puder oferecer tratamento similar em um dos seus hospitais. 4. Do arcabouço probatório, verifica-se que os autores escolheram o tratamento em hospital particular, sem qualquer comprovação de negativa estatal; razão pela qual, não é possível responsabilizar o Distrito Federal pelos custos do tratamento. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. No mérito, apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INTERNAÇÃO. UTI. HOSPITAL PRIVADO. ESCOLHA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença analisou as questões postas em julgamento, concluindo pela responsabilidade do Distrito Federal em custear a internação em Unidade de Terapia Intensiva. Preliminar afastada. 2. O art. 196 da Constituição Federal garante a todos os brasileiros a prestação gratuita de serviços de saúde, assumindo-se como dever do Estado. O art. 197 institui o Sistema Único de Saúde cujo custeio fica a cargos dos entes dos três níveis da Federação. 3. Somente é dever do Poder Público custear o tratamento na rede privada quando não puder oferecer tratamento similar em um dos seus hospitais. 4. Do arcabouço probatório, verifica-se que os autores escolheram o tratamento em hospital particular, sem qualquer comprovação de negativa estatal; razão pela qual, não é possível responsabilizar o Distrito Federal pelos custos do tratamento. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. No mérito, apelo provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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