TJDF APC - 1096209-20170310044200APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a juntada de documentos em sede recursal quando não versarem sobre fato novo ou quando não demonstrada à existência de caso fortuito ou força maior. Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC. Documentos não analisados. 2. Discute-se a existência de danos morais decorrentes de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como, o quantum indenizatório fixado. 3. Inexistente relação jurídica entre as partes, indevida é a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, evidenciando, assim, a caracterização dos danos morais suscetíveis de indenização. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele em que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem ofensa à moral da pessoa. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar os danos experimentados. Irretocável a sentença. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a juntada de documentos em sede recursal quando não versarem sobre fato novo ou quando não demonstrada à existência de caso fortuito ou força maior. Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC. Documentos não analisados. 2. Discute-se a existência de danos morais decorrentes de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como, o quantum indenizatório fixado. 3. Inexistente relação jurídica entre as partes, indevida é a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, evidenciando, assim, a caracterização dos danos morais suscetíveis de indenização. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele em que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem ofensa à moral da pessoa. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar os danos experimentados. Irretocável a sentença. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão