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Jurisprudência


TJDF APC - 1096212-20150910239934APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA. COMPRADORES. RETENÇÃO. PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a veiculação no apelo de matéria não apresentada ao juízo a quo, por se tratar de inovação recursal; ademais, eventual análise da matéria geraria supressão de instância, o que é incabível na processualística vigente. 1.1 No caso dos autos, a apelante apresentou matéria não veiculada na contestação ou em qualquer outro momento processual, sendo inviável sua análise. Recurso conhecido em parte. 2. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. In casu, os promitentes compradores já estavam em mora, não havendo que se acolher a alegação de que a alienação fiduciária não fora retirada, gerando inadimplemento por parte da empresa autora. 3.1. Soma-se a isto o fato de que o contrato previu que a retirada da alienação ocorreria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de averbação do Habite-se, o que, por si só, afasta eventual inadimplemento da autora. 4. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando o caso concreto, justa a retenção de 6% (seis por cento) do valor atualizado do imóvel. 5. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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